OS RISCOS NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, COM A CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA PALAVRA DA VÍTIMA
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Resumo
O presente artigo tem por objetivo fazer uma análise dos riscos nas condenações exclusivamente pela palavra da vítima no crime de estupro de vulnerável, demonstrando a valoração substancial da prova produzida isoladamente pela vítima, que segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é suficiente para a condenação do réu, mesmo na ausência de outras provas. Primeiramente, importante demonstrar a evolução histórica do tipo penal, partindo da definição do crime de estupro, segundo a versão original do Código Penal brasileiro de 1940, sendo tratado no título dos “crimes contra os costumes”, onde permaneceu até sua alteração pela Lei nº 12.015, de 2009, que substituiu o título para os “crimes contra a dignidade sexual”. Em seguida, tratou-se do valor da prova testemunhal e as suas consequências diante das falsas memórias, bem como a aplicação da Lei nº 13.431/2017 – Lei do depoimento sem dano ou do depoimento especial, que fala da necessidade de se envidar esforços investigativos para que a prova testemunhal não seja utilizada como único meio de prova na condenação do réu. Por fim, buscou-se demonstrar a ausência de reparação e os prejuízos para o réu, nos casos de erro do judiciário, induzido unicamente pela prova produzida no conjunto probatório embasador da condenação.