PENSÃO POR MORTE AO MENOR SOB GUARDA
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Resumo
O presente trabalho aborda a pensão por morte ao menor sob guarda. A pensão por morte é o benefício da Previdência Social devido aos dependentes do segurado. A problemática, é que anteriormente, o menor sob guarda estava presente no rol de dependentes do segurado constante no art. 16 da Lei 8.213, porém, esse rol foi alterado por uma lei posterior, retirando-o do rol. Ocorre que, mesmo com essa retirada, o Estatuto da Criança e do Adolescente continua prevendo o direito previdenciário. Com isso, ficou claro que existe um conflito de normas, e que, se usássemos o critério cronológico para a resolução do conflito, o menor sob guarda não teria direito, pois lei posterior (Lei 9.527/97) derroga lei anterior (ECA/90). Contudo, baseando no art. 227 da CF onde dispõe que é dever da família, do Estado e da Sociedade resguardar os direitos e deveres da criança e do adolescente, e no art. 5º da Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), onde diz que ao aplicar a lei o juiz deve observar os fins sociais a que ela se dirige, podemos defender que o menor sob guarda tem sim, direito à pensão por morte. Diante da divergência jurisprudencial, pudemos ver que o Tribunal oscila sobre o tema, porém, em julgado recente, o menor sob guarda, vem ganhando a pensão por morte.