POSSIBILIDADE DA PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR DIANTE DA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO
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Resumo
A nossa Constituição prevê importantes prerrogativas inerentes à função dos membros do poder legislativo, garantidoras do exercício do mandato. Tal imunidade está prevista nos artigos 53 a 56 da Constituição Federal de 1988. No entanto, prevê também algumas hipóteses de perda e suspensão do mandado parlamentar, que é medida excepcional, na qual o parlamentar perderá o cargo antes do término da legislatura. As hipóteses estão previstas no artigo 55 CRFB/88, as causas de cassação do mandato estão elencadas nos incisos I, II e VI, sendo que nesses casos a cassação depende da votação da maioria absoluta da respectiva casa que pertence o parlamentar, já as causas de extinção do mandato estão enumeradas nos incisos III, IV e V, porém o ato deverá apenas ser deliberado pela casa que pertença o parlamentar. O inciso VI, dispõe que o parlamentar perderá seu mandado diante da condenação criminal transitada em julgado, e o § 2 º, determina que a referida perda deliberação de uma das Casas Legislativas. Lado outro, o artigo 15, inciso III, CRFB/88, preceitua que a condenação criminal transitada em julgado tem como efeito automático a perda ou suspensão dos direitos políticos. Nesse sentido, no caso de condenação criminal irrecorrível prolatada contra o parlamentar, é realmente necessário que a casa legislativa a qual pertence, decrete a perda do seu mandato para que o parlamentar condenado seja destituído do mandato? Ou, o efeito produzido pela condenação transitada em julgado já seria suficiente para lhe cesse esta prerrogativa política? Diante das possíveis interpretações para solucionar o conflito apresentado, este trabalho tem por objetivo estudar as hipóteses da perda do mandato parlamentar decorrente de decisão criminal transitada em julgado, a partir de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.