PROGRESSÃO DE REGIME “PER SALTUM”
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Resumo
Toda pessoa presa por crime cometido tem direito à progressão deregime, que consiste na transferência do preso de um regime mais gravoso para ummenos gravoso. Os regimes existentes são o fechado, o semiaberto e o aberto. Ofechado consiste em manter o apenado em cela individual, salubre e aerada, comdormitório, sanitário e lavatório; o semiaberto, em manter o apenado em colôniaagrícola, industrial ou similar, onde trabalhará de dia e ficará recolhido à noite, e oaberto em manter o apenado em Casas de Albergado, localizadas dentro do centrourbano e sem restrições para fuga. Entretanto, pode acontecer de o Estado nãocumprir suas obrigações precípuas para com a pessoa presa e não fornecermecanismos básicos para que a mesma seja transferida do regime fechado para osemiaberto, continuando a cumprir a pena no regime fechado e, posteriormente,quando do direito da pessoa de cumprir a progressão no regime aberto, transferi-lodiretamente para tal regime, saltando o semiaberto – na chamada progressão deregime per saltum. Tal progressão é vedada pela Súmula 491 do STJ; todavia, porprincípios humanitários, que preservam a dignidade da pessoa humana, os Tribunaisbrasileiros recentemente passaram a admitir a progressão per saltum quando oEstado não cumpre o seu dever precípuo de garantir os direitos basilares da pessoapresa.Palavras-chave: Pena Privativa de Liberdade; Progressão de Regime; Progressãode Regime por salto (per saltum)