TCC2015

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

Dados do documento

Autor(es)
Franciele Fátima de Souza
Orientador(es)
Luciano Machado Ferreira
Tipo do documento
TCC
Ano de publicação
2015
Data de publicação
12 de junho de 2024
Nome do curso
Direito
Palavras-chave
Responsabilidade civil subjetiva. Delegatários. Direito notarial e registral.

Resumo

A atividade notarial e registral está prevista na Constituição Federal, na Lei 8935/94 e recentemente no Estado de Minas Gerais no provimento 260/2013/CGJ1. A Constituição traz que, para se tornar titular de uma serventia notarial ou registral se faz necessário concurso público de provas e títulos, sendo aprovados, caberá ao Poder Público delegar função, que será exercida por particular de forma privada. Já a Lei 8935/94 e o Provimento 260, disciplinam sobre funcionamento das serventias, como horário de funcionamento, contratação de funcionários, acessibilidade, dentre outros. Entretanto, nem a Constituição e nem as referidas leis trataram sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores, tornando-se uma lacuna, da qual doutrinadores e o judiciário tentam resolver. Note-se que os notários e registradores são delegatários e não funcionários públicos, o que impossibilitou de se aplicar a estes a responsabilidade civil dos funcionários públicos. A jurisprudência e a doutrina caminham para o entendimento de que a responsabilidade dos notários e registradores, deve ser subjetiva, sendo necessária, uma análise mais criteriosa sobre o assunto.