RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Dados do documento
Resumo
A atividade notarial e registral está prevista na Constituição Federal, na Lei 8935/94 e recentemente no Estado de Minas Gerais no provimento 260/2013/CGJ1. A Constituição traz que, para se tornar titular de uma serventia notarial ou registral se faz necessário concurso público de provas e títulos, sendo aprovados, caberá ao Poder Público delegar função, que será exercida por particular de forma privada. Já a Lei 8935/94 e o Provimento 260, disciplinam sobre funcionamento das serventias, como horário de funcionamento, contratação de funcionários, acessibilidade, dentre outros. Entretanto, nem a Constituição e nem as referidas leis trataram sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores, tornando-se uma lacuna, da qual doutrinadores e o judiciário tentam resolver. Note-se que os notários e registradores são delegatários e não funcionários públicos, o que impossibilitou de se aplicar a estes a responsabilidade civil dos funcionários públicos. A jurisprudência e a doutrina caminham para o entendimento de que a responsabilidade dos notários e registradores, deve ser subjetiva, sendo necessária, uma análise mais criteriosa sobre o assunto.