TCC2016

TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - UMA (RE) LEITURA DA PRIMEIRA PARTE DO INCISO I DO ART.112 DO CÓDIGO PENAL.

Dados do documento

Autor(es)
Élem Luana Martins
Orientador(es)
Luciano Machado Ferreira
Tipo do documento
TCC
Ano de publicação
2016
Data de publicação
25 de junho de 2024
Nome do curso
Direito
Palavras-chave
Prescrição penal. Termo inicial. Prescrição executória. Princípios constitucionais do processo penal.

Resumo

O principal marco inicial da prescrição executória é o trânsito em julgado para a acusação, consoante o inciso I, do art. 112, do Código Penal. O tema levanta polêmica no âmbito doutrinário e jurisprudencial, uma vez que, em tese, gera desigualdade formal no processo. Há uma corrente que critica o dispositivo, afirmando que o termo inicial da prescrição executória deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes, uma vez que se o réu recorrer e o Ministério Público não, esse condenado não poderá iniciar o cumprimento da pena enquanto estiver pendente recurso. Contudo, referida corrente não se coaduna com o panorama jurídico contemporâneo, uma vez que o STF, no julgamento nº 126.292, permitiu a execução provisória da pena, aduzindo não se tratar de afronta ao princípio da presunção de inocência. Além disso, mesmo que não houvesse esse permissivo, não poderia ser feita a alteração do referido dispositivo, pois trataria de uma afronta ao princípio da legalidade e também uma interpretação desfavorável ao acusado. Destarte, o presente artigo tem por objetivo discutir qual corrente deve prevalecer e, assim, demonstrar que a redação do art. 112, I, do Código Penal é totalmente compatível com a norma constitucional, sobretudo porque é dever do Estado conduzir o processo dentro da legalidade, oportunizando as partes recorrerem e, também prestar sua jurisdição em um prazo razoável, este último em respeito à dignidade da pessoa humana. Portanto, percebe-se que o acusado do processo penal não pode sofrer prejuízos em razão da ineficiência do judiciário.