TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - UMA (RE) LEITURA DA PRIMEIRA PARTE DO INCISO I DO ART.112 DO CÓDIGO PENAL.
Dados do documento
Resumo
O principal marco inicial da prescrição executória é o trânsito em julgado para a acusação, consoante o inciso I, do art. 112, do Código Penal. O tema levanta polêmica no âmbito doutrinário e jurisprudencial, uma vez que, em tese, gera desigualdade formal no processo. Há uma corrente que critica o dispositivo, afirmando que o termo inicial da prescrição executória deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes, uma vez que se o réu recorrer e o Ministério Público não, esse condenado não poderá iniciar o cumprimento da pena enquanto estiver pendente recurso. Contudo, referida corrente não se coaduna com o panorama jurídico contemporâneo, uma vez que o STF, no julgamento nº 126.292, permitiu a execução provisória da pena, aduzindo não se tratar de afronta ao princípio da presunção de inocência. Além disso, mesmo que não houvesse esse permissivo, não poderia ser feita a alteração do referido dispositivo, pois trataria de uma afronta ao princípio da legalidade e também uma interpretação desfavorável ao acusado. Destarte, o presente artigo tem por objetivo discutir qual corrente deve prevalecer e, assim, demonstrar que a redação do art. 112, I, do Código Penal é totalmente compatível com a norma constitucional, sobretudo porque é dever do Estado conduzir o processo dentro da legalidade, oportunizando as partes recorrerem e, também prestar sua jurisdição em um prazo razoável, este último em respeito à dignidade da pessoa humana. Portanto, percebe-se que o acusado do processo penal não pode sofrer prejuízos em razão da ineficiência do judiciário.