TRABALHO ANÁLOGO DE ESCRAVO NO MEIO RURAL - ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA
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Resumo
Aos 13 de maio de 1888 foi abolida no Brasil a escravidão de negros, porém, hoje à uma nova escravidão muito diferente da antiga, conhecida como “escravidão contemporânea”, onde trabalhadores são reduzidos a condições análogas a de escravo, sujeitos a maus tratos, trabalho degradantes, jornadas exaustivas, sendo submetidos a um tratamento desumano. Apesar de o Brasil ter assinado vários tratados e convenções internacionais sobre a questão, da Carta Magna trazer os direitos fundamentais da pessoa humana, do Código Penal no seu artigo 149 trazer como crime à redução a condição análoga ao de escravo com pena prevista e regime de reclusão, não foram suficientes para impedir esse tipo de escravidão. O trabalhador em condição análoga a de escravo recebe um tratamento desumano, pois não possuindo valor algum para o empregador, são tratados como objeto meramente descartáveis e substituíveis usado apenas como um instrumento econômico de produção. O trabalho análogo ao de escravo é mais comum nas zonas rurais, em grandes fazendas, onde se concentram a maioria dos casos de trabalhos escravos no Brasil, sendo sonegados a esses trabalhadores todos os direitos trabalhistas existentes. A ausência de uma definição do trabalho degradante e da jornada exaustiva por partes dos órgãos competentes, atrapalha na erradicação e combate do trabalho análogo ao de escravo, pois, dificulta sua caracterização, a definição do trabalho análogo ao de escravo está disposta no artigo 149 do CP brasileiro, o trabalho análogo ao de escravo possui várias modalidades. Os mecanismos de combate ao trabalho análogo ao de escravo, são divididos em três tipos: Judiciais, extrajudiciais e administrativos.