TCC2026

A HERANÇA DIGITAL PATRIMONIAL O NOVO ENIGMA DO DIREITO SUCESSÓRIO: UMA REFLEXÃO SOBRE A IMORTALIDADE DOS DADOS

Dados do documento

Autor(es)
Jéssica Vitória Silva Silvério
Orientador(es)
Henrique Lanza Neto
Tipo do documento
TCC
Ano de publicação
2026
Data de publicação
23 de julho de 2026
Nome do curso
Direito
Nome da Unidade
Afya Sete Lagoas
Palavras-chave
Direito sucessório. Herança digital. Bens digitais patrimoniais. Partilha dos bens digitais.

Resumo

A crescente digitalização das relações sociais impulsionou a formação de patrimônio composto por bens digitais, como criptomoedas, perfis monetizados e arquivos em nuvem, cuja transmissão causa mortis carece de disciplina específica no ordenamento jurídico brasileiro. A presente pesquisa investigou como as normas vigentes, em especial o CC/02, a CRFB/88 e a LINDB, disciplinam a integração do patrimônio digital ao espólio e o exercício dos direitos de propriedade pelos herdeiros, considerando o regime de condomínio nas sucessões plurais, a titularidade individual nas sucessões exclusivas e os limites de validade das cláusulas de termos de uso que pretendem restringir ou impedir a sucessão. Partiu-se da hipótese de que a insegurança jurídica decorre não da ausência de normas, mas da inexistência de critérios hermenêuticos consolidados para sua aplicação. Adotou-se metodologia bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa e método dedutivo exploratório. O estudo demonstrou que a distinção entre bens digitais patrimoniais e existenciais opera como pressuposto para definir o que integra o acervo transmissível, sendo estes bens enquadrados como bens móveis, a luz do CC/02. Conclui-se que o ordenamento vigente, mediante interpretação sistemática conforme os arts. 83, 1.228 e 1.784 do CC/02 e integração pelo art. 4º LINDB, oferece fundamento suficiente para a sucessão dos bens digitais patrimoniais, cabendo à Reforma do Código Civil o papel de consolidar e positivar os critérios hermenêuticos já reconhecidos, conferindo maior previsibilidade à matéria.