A HERANÇA DIGITAL PATRIMONIAL O NOVO ENIGMA DO DIREITO SUCESSÓRIO: UMA REFLEXÃO SOBRE A IMORTALIDADE DOS DADOS
Dados do documento
Resumo
A crescente digitalização das relações sociais impulsionou a formação de patrimônio composto por bens digitais, como criptomoedas, perfis monetizados e arquivos em nuvem, cuja transmissão causa mortis carece de disciplina específica no ordenamento jurídico brasileiro. A presente pesquisa investigou como as normas vigentes, em especial o CC/02, a CRFB/88 e a LINDB, disciplinam a integração do patrimônio digital ao espólio e o exercício dos direitos de propriedade pelos herdeiros, considerando o regime de condomínio nas sucessões plurais, a titularidade individual nas sucessões exclusivas e os limites de validade das cláusulas de termos de uso que pretendem restringir ou impedir a sucessão. Partiu-se da hipótese de que a insegurança jurídica decorre não da ausência de normas, mas da inexistência de critérios hermenêuticos consolidados para sua aplicação. Adotou-se metodologia bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa e método dedutivo exploratório. O estudo demonstrou que a distinção entre bens digitais patrimoniais e existenciais opera como pressuposto para definir o que integra o acervo transmissível, sendo estes bens enquadrados como bens móveis, a luz do CC/02. Conclui-se que o ordenamento vigente, mediante interpretação sistemática conforme os arts. 83, 1.228 e 1.784 do CC/02 e integração pelo art. 4º LINDB, oferece fundamento suficiente para a sucessão dos bens digitais patrimoniais, cabendo à Reforma do Código Civil o papel de consolidar e positivar os critérios hermenêuticos já reconhecidos, conferindo maior previsibilidade à matéria.