AVÓS SÃO PAIS DUAS VEZES?: UMA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO AVOENGA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
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Resumo
O presente artigo tem como objetivo geral analisar a possibilidade da adoção avoenga, haja vista o impedimento expresso no art. 42 §1 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) frente a aplicação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e dignidade da pessoa humana. Além disso, têm como objetivos específicos, identificar os fatores que fundamentam a regra da proibição da adoção avoenga; avaliar a interpretação teleológica do artigo 42 §1º do ECA; analisar os fundamentos jurídicos elencados pelo julgador no voto REsp nº 1.587.477/SC para justificar a possibilidade da adoção dos netos pelos avós; e por fim, esclarecer a necessidade da relativização da regra aplicada em casos concretos. Esse estudo foi norteado pelo método de pesquisa qualitativo, e ainda, a pesquisa bibliográfica como método procedimental, e, para isso aproveitou-se de doutrinas, jurisprudência, artigos e a legislação pertinente. Por último, utilizou o método dedutivo de abordagem, pois partiu de uma premissa geral, sendo a adoção à luz do ECA. Após buscou-se discorrer sobre o conflito supracitado, e finalmente, respondeu ao questionamento proposto inicialmente. Dessa forma, com base nesse artigo, concluiu-se que a adoção dos netos pelos avós é possível com base no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e dignidade da pessoa humana. Entretanto, cumpre salientar que a adoção avoenga representa excepcionalidade no ordenamento jurídico, devendo ser aplicado em casos especiais, prevalecendo a regra geral nos demais casos