CÂMERAS CORPORAIS E FUNDADAS RAZÕES: PROVA TECNOLÓGICA E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO INGRESSO DOMICILIAR
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Resumo
A segurança pública no Brasil demanda constantes atualizações para garantir a integridade social e minimizar falhas na atuação policial. Nesse cenário, o uso de câmeras corporais por agentes de segurança surge como estratégia de monitoramento, transparência e proteção de direitos, sendo discutido por especialistas e pela população. A adoção das câmeras corporais tem se expandido em diferentes esferas governamentais, motivada pelos altos índices de letalidade policial e pela violência contra agentes. Em São Paulo, sua implementação resultou em significativa redução das Mortes Decorrentes de Intervenção Policial e em diminuição de lesões corporais em ações policiais, demonstrando impacto positivo na contenção da violência. Do ponto de vista jurídico, a Constituição Federal de 1988 assegura a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), admitindo exceções em casos como flagrante delito. O Código de Processo Penal (art. 240) regula a busca domiciliar, permitindo ingresso sem mandado diante de fundadas razões. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616 (Tema 280), definiu que o ingresso forçado só é legítimo se houver motivos objetivos, devidamente justificados em juízo. Assim, as gravações das câmeras corporais funcionam como ferramenta auxiliar, capazes de reforçar a legitimidade das ações policiais.