CONSEQUÊNCIAS DO ERRO NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS DEVIDO À INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Dados do documento
Resumo
A produção de provas durante a instrução processual penal é imprescindível a fim de que, por meio do devido processo legal, seja comprovada a culpa ou a inocência do acusado. Dentre as provas existentes no direito processual pátrio merece destaque o reconhecimento pessoal, cujo procedimento está disposto no artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal. Trata-se de complexo meio de prova, já que está envolvido de subjetivismo. O reconhecimento pessoal pode ser afetado de diversas formas: desde a distorção da própria memória humana, por meio da produção de falsas memórias, até a manipulação ocasionada por fatores extrínsecos à mente do homem. Por isso, é de extrema importância que o reconhecimento seja realizado nos exatos termos da lei, a fim de que possíveis erros sejam mitigados e seja evitada a condenação de pessoas inocentes. No entanto, a produção da referida prova, por muitas vezes, é realizada de maneira indiscriminada, sem que qualquer protocolo ou determinação legal sejam seguidos. O Superior Tribunal de Justiça havia jurisprudência no sentido de que as disposições do artigo 226 da lei processual penal eram meras recomendações, abrindo margem para uma elevada cifra de injustiças. O que se busca nesse trabalho é justamente combater esse entendimento, já que o reconhecimento pessoal é um meio de prova carregado de incertezas dado o seu caráter subjetivo e, portanto, deve ser realizado nos exatos termos da Lei, sob pena de nulidade. Em maio do corrente ano, no entanto, o Tribunal Superior alterou a sua jurisprudência e os ministros declaram que, a partir de então, o reconhecimento pessoal somente terá validade como meio de prova se realizado nos termos da Lei, não se tratando mais de mera recomendação. Portanto, a tese do presente trabalho foi confirmada pela própria alteração da jurisprudência do STJ, já que era isso o que se buscava. Conclui-se, por fim, que para a validade do reconhecimento pessoal, é imprescindível que seja realizado em observância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade da prova, sendo que a antiga jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deve ser rechaçada em todos os seus termos.