TCC2021

CONSEQUÊNCIAS DO ERRO NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS DEVIDO À INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Dados do documento

Autor(es)
Talita Alves Martins de Sales
Orientador(es)
Ma. Tereza Cristina Sader Vilar
Tipo do documento
TCC
Ano de publicação
2021
Data de publicação
13 de maio de 2024
Nome do curso
Direito
Nome da Unidade
Afya Sete Lagoas
Palavras-chave
Meios de prova. Reconhecimento pessoal. Artigo 226. Falsas memórias. Procedimento legal. Jurisprudência. Mera recomendação legal. Nulidade. Alteração de jurisprudência.

Resumo

A produção de provas durante a instrução processual penal é imprescindível a fim de que, por meio do devido processo legal, seja comprovada a culpa ou a inocência do acusado. Dentre as provas existentes no direito processual pátrio merece destaque o reconhecimento pessoal, cujo procedimento está disposto no artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal. Trata-se de complexo meio de prova, já que está envolvido de subjetivismo. O reconhecimento pessoal pode ser afetado de diversas formas: desde a distorção da própria memória humana, por meio da produção de falsas memórias, até a manipulação ocasionada por fatores extrínsecos à mente do homem. Por isso, é de extrema importância que o reconhecimento seja realizado nos exatos termos da lei, a fim de que possíveis erros sejam mitigados e seja evitada a condenação de pessoas inocentes. No entanto, a produção da referida prova, por muitas vezes, é realizada de maneira indiscriminada, sem que qualquer protocolo ou determinação legal sejam seguidos. O Superior Tribunal de Justiça havia jurisprudência no sentido de que as disposições do artigo 226 da lei processual penal eram meras recomendações, abrindo margem para uma elevada cifra de injustiças. O que se busca nesse trabalho é justamente combater esse entendimento, já que o reconhecimento pessoal é um meio de prova carregado de incertezas dado o seu caráter subjetivo e, portanto, deve ser realizado nos exatos termos da Lei, sob pena de nulidade. Em maio do corrente ano, no entanto, o Tribunal Superior alterou a sua jurisprudência e os ministros declaram que, a partir de então, o reconhecimento pessoal somente terá validade como meio de prova se realizado nos termos da Lei, não se tratando mais de mera recomendação. Portanto, a tese do presente trabalho foi confirmada pela própria alteração da jurisprudência do STJ, já que era isso o que se buscava. Conclui-se, por fim, que para a validade do reconhecimento pessoal, é imprescindível que seja realizado em observância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade da prova, sendo que a antiga jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deve ser rechaçada em todos os seus termos.