TCC2025

DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE TERCEIRIZAÇÃO: NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DE SEU ALCANCE, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E VIOLAÇÃO À LEI MAIOR

Dados do documento

Autor(es)
Matheus Marques de Andrade
Orientador(es)
Ma. Sônia Cristina Fagundes Malta
Tipo do documento
TCC
Ano de publicação
2025
Data de publicação
10 de março de 2026
Nome do curso
Direito
Nome da Unidade
Afya Sete Lagoas
Palavras-chave
Justiça do Trabalho. Pejotização. Direito do Trabalho. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Superior do Trabalho.

Resumo

O presente artigo buscou analisar e responder à hipótese de que há o risco de esvaziamento da competência da Justiça do Trabalho diante da aplicação indistinta das decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, no Recurso Extraordinário nº 958.252 e no Tema 725 às situações de pejotização, como se idênticas fossem com a terceirização. Tais decisões, bem como as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 45/2004 na competência da Justiça do Trabalho, são marco teórico deste artigo. Ao não se diferenciar terceirização e pejotização, e se aplicar a esta aqueles entendimentos, incentiva-se a contratação de pessoas jurídicas, dissimulando verdadeiros vínculos empregatícios. Diante desse cenário, a esfera jurídica trabalhista tem se deparado com recorrentes situações em que Ministros do Supremo decidem por cassar decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo empregatício em contextos de pejotização, fundamentados nos entendimentos citados. Frente a esse problema, esse artigo constituiu-se de uma pesquisa bibliográfica de fatos históricos, jurisprudência, notícias referentes ao tema, bem como normas trabalhistas, destacando a Emenda Constitucional 45/2004, fundamental para a conclusão do problema levantado nesta pesquisa.

Os resultados demonstram que, de fato, existe um crescente esvaziamento na competência da Justiça do Trabalho, decorrente dessas decisões do Supremo Tribunal Federal, que não diferenciam a terceirização da pejotização. Essa distinção é essencial para definir os limites de aplicação dos entendimentos consolidados na ADPF 324, no RE 958.252 e no Tema 725 apenas às situações de terceirização, e assim para que o papel constitucional da Justiça do Trabalho na defesa dos direitos sociais não seja enfraquecido perante as novas formas de contrato de trabalho.