TCC2024

DISCUSSÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO DOS SMART CONTRACTS NO DIREITO CONTRATUAL BRASILEIRO À LUZ DA TEORIA DA ESCADA PONTEANA

Dados do documento

Autor(es)
Adelia Oliveira Antao
Orientador(es)
Deilton Ribeiro Brasil
Tipo do documento
TCC
Ano de publicação
2024
Data de publicação
10 de março de 2026
Nome do curso
Direito
Nome da Unidade
Afya Sete Lagoas
Palavras-chave
Smart contract. Blokchain. Escada ponteana. Negócio jurídico.

Resumo

O smart contract é um negócio formado pela expressão de vontade de duasou mais partes mediante um contrato eletrônico, criado e executado, no todo ou emparte, por meio de um programa computadorizado. Essa tecnologia surgiu no contextodas constantes evoluções tecnológicas que alcançaram a seara contratual, ganhandorelevância após a criação da tecnologia blockchain e tem sido alvo de controvérsiaentre a doutrina por tratar-se de tecnologia não regulamentada pelo direito brasileiro,o que gera grande insegurança jurídica. A pesquisa se desenvolveu a partir doseguinte problema: é possível que os smart contracts sejam recepcionados comonegócios jurídicos no direito brasileiro? O método utilizado foi o hipotético dedutivo ecomo procedimentos metodológicos utilizou-se a pesquisa doutrinária e documental.Com o objetivo de demonstrar como se dá a formação de um contrato clássico, é quese trouxe a teoria da Escada Ponteana apresentada por Pontes de Miranda. Ahipótese inicialmente levantada é a de que o smart contract pode ser recepcionadocomo negócio jurídico. A pesquisa discorre acerca conceito tripartite apresentado pelateoria da Escada Ponteana, realizando a subsunção do smart contratc à teoria,procurando verificar se esse modelo contratual abarca todos os elementos formadoresde um negócio. Como resultado alcançado, verificou-se que o smart contract não setrata de uma nova modalidade contratual, mas tão somente de uma forma decontratação por meios eletrônicos. Assim, é possível a recepção dos smart contractsno direito brasileiro, diante da inexistência de expressa vedação à sua utilização e dapossibilidade jurídica de celebração de contratos atípicos.