DISCUSSÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO DOS SMART CONTRACTS NO DIREITO CONTRATUAL BRASILEIRO À LUZ DA TEORIA DA ESCADA PONTEANA
Dados do documento
Resumo
O smart contract é um negócio formado pela expressão de vontade de duasou mais partes mediante um contrato eletrônico, criado e executado, no todo ou emparte, por meio de um programa computadorizado. Essa tecnologia surgiu no contextodas constantes evoluções tecnológicas que alcançaram a seara contratual, ganhandorelevância após a criação da tecnologia blockchain e tem sido alvo de controvérsiaentre a doutrina por tratar-se de tecnologia não regulamentada pelo direito brasileiro,o que gera grande insegurança jurídica. A pesquisa se desenvolveu a partir doseguinte problema: é possível que os smart contracts sejam recepcionados comonegócios jurídicos no direito brasileiro? O método utilizado foi o hipotético dedutivo ecomo procedimentos metodológicos utilizou-se a pesquisa doutrinária e documental.Com o objetivo de demonstrar como se dá a formação de um contrato clássico, é quese trouxe a teoria da Escada Ponteana apresentada por Pontes de Miranda. Ahipótese inicialmente levantada é a de que o smart contract pode ser recepcionadocomo negócio jurídico. A pesquisa discorre acerca conceito tripartite apresentado pelateoria da Escada Ponteana, realizando a subsunção do smart contratc à teoria,procurando verificar se esse modelo contratual abarca todos os elementos formadoresde um negócio. Como resultado alcançado, verificou-se que o smart contract não setrata de uma nova modalidade contratual, mas tão somente de uma forma decontratação por meios eletrônicos. Assim, é possível a recepção dos smart contractsno direito brasileiro, diante da inexistência de expressa vedação à sua utilização e dapossibilidade jurídica de celebração de contratos atípicos.