EXCLUDENTE DE ILICITUDE NA ATIVIDADE POLICIAL: CONSTITUCIONALIDADE, LIMITES E SEGURANÇA JURÍDICA
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Resumo
O ordenamento jurídico brasileiro preceitua sobre a observância dos princípios fundamentais, em especial, das imposições constitucionais para limitação do poder coercitivo do Estado, mediante a observância dos direitos e princípios fundamentais que preveem condutas típicas e sua escorreita punição. O Estado Democrático de Direito confere direitos fundamentais aos cidadãos e reconhecem sua condição de pessoa enquanto parte do Estado, e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 declara, em seu artigo 1º, inciso III, acerca da dignidade da pessoa humana, contribuindo para a valoração das garantias inerentes e inalienáveis dos indivíduos, bem como o devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, para garantia justa, imparcial e igualitária de procedimentos legais. Neste ínterim, a atuação das forças de segurança pública devem acatar aos limites estatuídos constitucionalmente. A legítima defesa, nos termos do artigo 23, inciso II do Código Penal Brasileiro e, concomitantemente, o estrito cumprimento de dever legal, no inciso III, excludentes de ilicitude objeto de estudo, são regulamentos que se atentam a esses pressupostos iniciais afastando a criminalização de condutas típicas, ao passo em que estabelecem uma intercessão entre si. São normas descriminalizadoras que, na presente temática, preponderam sobre a legalidade das ações policiais para a obtenção de um amparo legislativo, conferindo, para tanto, a absolvição do acusado em procedimentos legais, com a condição de que tais ações tenham sido executadas em conformidade aos limites legislativos e constitucionais. Entre as excludentes de ilicitude e em vista das discussões envolvidas, ressalta-se a incidência do estrito cumprimento de dever legal no contexto da atividade coercitiva policial, visando uma eventual unicidade jurídica em favor dos agentes policiais no cumprimento de suas determinações legais.