FURTO E ROUBO DE VEÍCULOS EM CONDOMÍNIOS: A CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA PRIVADA E A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PELO DEVER DE GUARDA
Dados do documento
Resumo
O presente artigo analisa a responsabilidade civil do condomínio edilício em casos de furto ou roubo de veículos em áreas comuns, especialmente quando há contratação de segurança privada. A pesquisa parte do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 268.669/SP, segundo o qual o condomínio, em regra, não responde por subtrações ocorridas em garagem comum quando não houver assunção expressa do dever de indenizar na convenção condominial. O problema investigado consiste em verificar se a contratação de vigilância privada, com controle ativo de acesso, rondas, monitoramento e atuação profissional especializada, pode alterar a distribuição ordinária do risco entre condomínio, condôminos e empresa de segurança. A metodologia adotada é bibliográfica, documental e jurisprudencial, com análise do Código Civil, do Código de Processo Civil, da legislação de segurança privada, da doutrina de responsabilidade civil e de aportes da Análise Econômica do Direito, notadamente quanto à alocação de riscos, seguro, prevenção e custos de acidentes. Conclui-se que a simples existência de portaria ou câmeras não gera, por si só, dever de guarda indenizável; contudo, a contratação de segurança privada pode criar dever jurídico qualificado de vigilância, desde que demonstrada falha concreta do serviço, nexo causal e dano. Nessa hipótese, a responsabilidade pode ser atribuída ao condomínio, sem afastar eventual direito de regresso contra a empresa contratada.