TCC2022

HERANÇA DIGITAL: APLICABILIDADE DO DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO QUANTO AOS BENS DIGITAIS HÍBRIDOS

Dados do documento

Autor(es)
Brenda Alves da Silva
Orientador(es)
Filipe Rodrigues Garcia
Tipo do documento
TCC
Ano de publicação
2022
Data de publicação
13 de maio de 2024
Nome do curso
Direito
Nome da Unidade
Afya Sete Lagoas
Palavras-chave
Herança digital. Bens digitais. Direitos da personalidade. Privacidade e intimidade. Direito sucessório.

Resumo

Esta pesquisa tem por tema herança digital: aplicabilidade do direito sucessório brasileiro quanto aos bens digitais híbridos. A escolha se justifica em razão de, atualmente, até o falecimento, poder acarretar monetização como o que ocorre com aumento de seguidores em redes sociais. Contudo, não há regulamentação específica no ordenamento brasileiro. Logo, é urgente a necessidade de discussão acerca da destinação dos bens digitais de natureza híbrida após o falecimento do autor da herança, sob pena de deixar os herdeiros em insegurança jurídica. O objetivo geral do presente estudo é investigar como deve ser aplicado o direito sucessório brasileiro quanto a esses tipos de bens. Para tanto, é necessário compreender seu conceito, classificações, analisar o fenômeno dos bens digitais híbridos à luz das regras sucessórias do Ordenamento Jurídico Brasileiro, verificar como o tema tem sido tratado pela doutrina e jurisprudência nacional, propor uma solução capaz de aproximar as regras sucessórias existentes aos bens digitais híbridos. Adotou-se a metodologia de pesquisa bibliográfica e a abordagem indutiva, com a finalidade de, a partir de casos particulares, obterem-se conclusões gerais, isto é, uma solução a ser aplicada à generalidade desse tipo de bem sucessório. Ao final, constatou-se a necessidade de primar pela autonomia privada com a utilização do testamento ordinário ou do testamento virtual, nos próprios serviços oferecidos por provedores que gerenciam o bem digital híbrido. Logo, deve-se ressaltar que, na ausência de disposição de última vontade em vida, deverá ser assegurado à privacidade e intimidade do falecido em detrimento de seus sucessores.