TCC2023

O DIREITO DE HERANÇA DA PROLE EVENTUAL ORIUNDA DE TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISITIDA POST MORTEM

Dados do documento

Autor(es)
Bruna Stéphanie Toledo Fernandes
Orientador(es)
Filipe Rodrigues Garcia
Tipo do documento
TCC
Ano de publicação
2023
Data de publicação
09 de maio de 2024
Nome do curso
Direito
Nome da Unidade
Afya Sete Lagoas
Palavras-chave
Direito sucessório. Embrião crio preservado. Reprodução assistida. Concepção post mortem. Herança. Prole eventual.

Resumo

A presente pesquisa tem por tema a possibilidade jurídica de se tutelar o direito de herança da prole eventual do de cujus, que pode vir a ser concebida por meio de técnicas de reprodução assistida, após a morte do autor da herança. Isso se justifica em razão do avanço da medicina, que, por meio de técnicas de reprodução assistida, possibilitou a ocorrência de filiação após o falecimento de um dos genitores. Todavia, verifica-se uma lacuna no ordenamento jurídico quanto aos direitos desse indivíduo que foi concebido post mortem, sobretudo no que se refere ao direito sucessório. O objetivo geral do presente estudo é analisar a possibilidade do reconhecimento do filho, fecundado por meio de técnicas de reprodução assistida e implantado após a morte do de cujus, como titular da herança. Para tanto, é necessário identificar como o ordenamento jurídico aborda a questão da implantação do embrião crio preservado, após a morte do de cujus, analisar a contradição existente entre os artigos 227, §6° da Constituição Federal de 1988 e artigo 1.798 do Código Civil de 2002, avaliar a lacuna presente no ordenamento jurídico no que se refere aos direitos sucessórios daquele que foi concebido após a morte do autor da herança e, propor uma releitura para o artigo 1.798 do Código Civil de 2002. Assim, por meio de uma análise bibliográfica, tendo por foco o estudo de doutrinas, legislação pertinente ao objeto de estudo e artigos já publicados, valendo-se do método dedutivo, o qual parte de princípios gerais para se chegar em conclusões particulares, é possível verificar que, aquele que foi concebido após a morte de seu genitor, pode ser reconhecido como titular da herança, desde que seja concebido em até dois anos após a morte do autor da herança.