O DIREITO DE HERANÇA DA PROLE EVENTUAL ORIUNDA DE TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISITIDA POST MORTEM
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Resumo
A presente pesquisa tem por tema a possibilidade jurídica de se tutelar o direito de herança da prole eventual do de cujus, que pode vir a ser concebida por meio de técnicas de reprodução assistida, após a morte do autor da herança. Isso se justifica em razão do avanço da medicina, que, por meio de técnicas de reprodução assistida, possibilitou a ocorrência de filiação após o falecimento de um dos genitores. Todavia, verifica-se uma lacuna no ordenamento jurídico quanto aos direitos desse indivíduo que foi concebido post mortem, sobretudo no que se refere ao direito sucessório. O objetivo geral do presente estudo é analisar a possibilidade do reconhecimento do filho, fecundado por meio de técnicas de reprodução assistida e implantado após a morte do de cujus, como titular da herança. Para tanto, é necessário identificar como o ordenamento jurídico aborda a questão da implantação do embrião crio preservado, após a morte do de cujus, analisar a contradição existente entre os artigos 227, §6° da Constituição Federal de 1988 e artigo 1.798 do Código Civil de 2002, avaliar a lacuna presente no ordenamento jurídico no que se refere aos direitos sucessórios daquele que foi concebido após a morte do autor da herança e, propor uma releitura para o artigo 1.798 do Código Civil de 2002. Assim, por meio de uma análise bibliográfica, tendo por foco o estudo de doutrinas, legislação pertinente ao objeto de estudo e artigos já publicados, valendo-se do método dedutivo, o qual parte de princípios gerais para se chegar em conclusões particulares, é possível verificar que, aquele que foi concebido após a morte de seu genitor, pode ser reconhecido como titular da herança, desde que seja concebido em até dois anos após a morte do autor da herança.