TCC2023

O PARTO ANÔNIMO: O RECONHECIMENTO DO PARTO ANÔNIMO COMO DIREITO FUNDAMENTAL DA MULHER GESTANTE E O DIREITO DO FILHO AO RECONHECIMENTO DA ORIGEM BIOLÓGICA

Dados do documento

Autor(es)
Ana Gabriela Oliveira de Paula
Orientador(es)
Filipe Rodrigues Garcia
Tipo do documento
TCC
Ano de publicação
2023
Data de publicação
09 de maio de 2024
Nome do curso
Direito
Nome da Unidade
Afya Sete Lagoas
Palavras-chave
Parto anônimo. Reconhecimento da origem biológica. Direitos fundamentais. Maternagem. Ponderação de direitos.

Resumo

O presente artigo tem por tema o reconhecimento do parto anônimo da gestante e a possibilidade jurídica do direito ao reconhecimento da origem biológica do filho. Essa pesquisa se justifica em razão de o instituto do parto anônimo se demonstrar atual, tendo em vista a grande demanda de mulheres que hoje não desejam ter filhos. Assim sendo, esse instituto visa solucionar um problema de abandono desumano de recém-nascidos, dando a eles uma vida digna. O objetivo geral do presente estudo é analisar a possibilidade da implementação do parto anônimo como um direito fundamental da mulher gestante e a possibilidade jurídica do direito do reconhecimento da origem biológica do filho, haja vista que ambos os direitos confrontam entre si. Para tanto, foi necessário analisar os projetos de lei 2.747/2008, 2.834/2008, 3.220/2008, identificar o direito fundamental do reconhecimento da origem biológica do filho, esclarecer a necessidade do reconhecimento do direito do parto anônimo como direito fundamental da mulher gestante e analisar a possibilidade jurídica do reconhecimento da origem biológica do filho, nos casos do parto anônimo. Assim, por meio do método qualitativo, dedutivo e bibliográfico, busca analisar um fenômeno sobre um contexto específico. Sendo assim é possível verificar que sim, é possível que a genitora que não deseja ser mãe tenha seu direito fundamental garantido, além do anonimato no momento do parto. E o filho em um caso futuro, também terá seu direito ao acesso às informações referentes a sua origem biológica assegurados. A ponderação dos direitos de ambos os sujeitos ocorrerá harmoniosamente a fim de não anular nenhum direito.