O REQUISITO DA CONFISSÃO CIRCUNSTANCIADA NOS ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DIREITO A NÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO
Dados do documento
Resumo
O presente artigo visa analisar o requisito da confissão circunstanciada nos acordos de não persecução penal, instituto de natureza pré-processual, de direito negocial, entre o investigado e o representante do Ministério Público. Anteriormente, o acordo de não persecução penal tinha natureza administrativa, e sua regulamentação estava disposta na Resolução nº 183, de 24 de janeiro de 2018, do Conselho Nacional do Ministério Público. Com a nova lei 13.964/2019, o instituto negocial deixou a esfera administrativa para ser legalizado e vigorar no Código de Processo Penal, em seu artigo 28-A. Esse instituto surgiu da necessidade de trazer celeridade e economia processual na solução de litígios de menor complexidade. Considerando a ampla gama de delitos aos quais esse instituto pode ser aplicado, o presente estudo tem como problema analisar e compreender como o requisito da confissão circunstanciada para a propositura do acordo de não persecução penal suprime os princípios constitucionais da presunção de inocência e direito a não à autoincriminação. Destaca-se como objetivos, analisar a constitucionalidade desse requisito, determinar a importância dos princípios e ponderar seus impactos no processo penal. Por outro lado, institutos similares como a transação penal e a suspensão condicional do processo não exigem a confissão como requisito para a celebração de acordo, o que torna o ANPP alvo de críticas e debates constantes. Dada a importância desses debates, por meio do método dedutivo, histórico e teórico-bibliográfico, foi possível analisar criticamente o tema, assim buscou-se demonstrar que a confissão tende a suprimir princípios constitucionais inerentes ao investigado.