DA (IN)CONSTITCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ESTATURA MÍNIMA EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA A CARREIRA MILITAR NO BRASIL
Dados do documento
Resumo
A carreira militar é um alvo de parcela dos graduandos de Direito, mas possui até a presente data, critérios que impedem a inserção de muitos estudantes, bem como, futuros candidatos na área militar como por exemplo, e o objeto de estudo, a exigência de estatura mínima em cargos que tem como intuito de gerir, coordenar e de planejamento estratégico. Tendo em mente a pergunta sugerida pela problematização da pesquisa, levantou-se como hipótese: a exigência de estatura mínima não pode ser um fator de impedimento para o ingresso na carreira militar, visto que, o Brasil é uma nação de etnias diversificadas, resultando em estaturas sem padrões específicos, restringindo candidatos que prestam o concurso que possuem capacidade física e intelectual para o ingresso na carreira militar. Os métodos utilizados para se chegar às conclusões obtidas foram o método dedutivo, que será realizado inicialmente, estudo parte de planos abrangentes que envolvem das regulamentações jurídicas, bem como julgados e teorias que dizem respeito ao concurso público e suas exigências a fim de compreender um fenômeno particular, bem como, a investigação de uma justificativa para exigência de estatura mínima nos editais de concursos militares É possível identificar conflito de jurisprudências a respeito do quesito altura, já em alguns casos concretos, é pacífica a compreensão no sentido de se admitir o requisito para determinados tipos de cargos públicos como soldado pela natureza da função (defender as terras brasileiras, realizar missões destinadas pelo comando), de contrapartida cargos como nas áreas gerais da administração (Administração, Direito, Informática, Letras, Comunicação Social, Ciências Contábeis, dentre outras). No entanto, é nítida a necessidade de um estudo específico, bem como, uma regulamentação que assegure o direito daqueles que são aprovados nas avaliações escritas/ objetivas, com a inclusão daqueles que possuem estatura mínima inferior a 1,55 metros (mulheres) ou 1,60 metros (homens) para exercício de tais funções primordiais para a gestão das corporações militares, preservando o Princípio Razoabilidade e Proporcionalidade.